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Sindicato Rural de Rio verde e comitê jurídico realizam reunião técnica sobre renegociação de dívidas rurais

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O Sindicato Rural de Rio Verde e o Comitê Jurídico, realizaram uma reunião técnica para discutir os principais pontos da Medida Provisória nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026, que estabelecem mecanismos para a composição, renegociação e reorganização de dívidas de produtores rurais.

Publicada em 15 de julho de 2026, a MP 1.376/2026 criou uma política pública voltada à reorganização do passivo rural, permitindo a contratação de novas linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de operações existentes. Já a Resolução nº 5.330, publicada pelo Conselho Monetário Nacional em 27 de julho, regulamentou as condições para acesso à linha de crédito, estabelecendo critérios de enquadramento, limites, taxas de juros, prazos e condições operacionais.

Durante a reunião, foram analisadas as operações que podem ser contempladas pela medida, incluindo contratos de custeio, comercialização, industrialização, investimento e determinadas operações de CPR Financeira. Também foram discutidas as situações que não se enquadram na regulamentação, como operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União e aquelas que não atendam aos recortes de datas, natureza da dívida e situação de adimplência ou inadimplência previstos na resolução.

Um dos principais pontos de atenção é que o acesso ao benefício não é automático. De acordo com a regulamentação, produtores rurais e cooperativas precisam comprovar perdas de renda ou safra em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, decorrente de eventos climáticos extremos ou da redução dos preços de comercialização dos produtos financiados. Há ainda uma condição excepcional para quem comprovar perdas em três ou mais safras, com redução mínima de 40% da renda, provocada por eventos climáticos extremos.

A reunião também detalhou as condições financeiras previstas. Na condição geral, os prazos podem chegar a oito anos, com pagamento da primeira parcela do principal após dois anos de carência. As taxas variam de 6% a 12% ao ano, conforme a categoria do produtor. Na condição excepcional, o prazo pode chegar a 10 anos, com taxas entre 5% e 11% ao ano e carência de dois anos para o pagamento da primeira parcela do principal. Em ambos os casos, a contratação deve ser realizada até 12 de novembro de 2026.

Outro ponto considerado fundamental durante a reunião foi a necessidade de elaboração de laudo técnico por profissional habilitado, com ART/CREA, capaz de demonstrar a relação direta entre as perdas registradas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas. O documento deve retratar fielmente a realidade da propriedade, e cada caso precisa ser analisado individualmente.

O encontro também chamou a atenção para a responsabilidade envolvida na apresentação das informações. A utilização de laudos, relatórios ou declarações com informações falsas ou fraudulentas pode resultar na perda do benefício, restituição dos valores e impedimento de contratação de operações de crédito rural subvencionadas ou recebimento de incentivos públicos por até cinco anos, além de outras responsabilidades administrativas, civis e criminais.

Para o produtor do Sudoeste Goiano, o tema ganha ainda mais relevância diante de um cenário marcado pelo aumento dos custos de produção, redução dos preços das commodities, queda das margens econômicas e dificuldades de fluxo de caixa.

O Comitê Jurídico reforçou que o produtor deve avaliar a situação de forma individualizada antes de tomar qualquer decisão. A recomendação é verificar o enquadramento da operação, comprovar os requisitos de perda de renda, organizar contratos e demais documentos, providenciar o laudo técnico e revisar cuidadosamente as informações antes do protocolo.

Para aqueles que não se enquadrarem nas condições da MP, permanecem alternativas como alongamento, prorrogação, negociação administrativa e, quando cabíveis, medidas judiciais. A reunião destacou ainda que a MP não substitui as regras previstas no Manual de Crédito Rural.

Com a realização da reunião técnica, o Sindicato Rural de Rio Verde e o Comitê Jurídico buscam ampliar o conhecimento sobre a regulamentação e contribuir para que os produtores tenham mais segurança na avaliação das possibilidades de reorganização de suas dívidas, especialmente diante do prazo para contratação, que se encerra em 12 de novembro de 2026.

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ITR 2026 ITR 2026 em Rio Verde: a Receita conhece o seu cadastro, mas não conhece a sua fazenda

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Por Leonardo Amaral Advogado, professor e mestre em Direito Tributário pelo IBET

A pauta subiu, mas não por igual A pauta subiu, mas não por igual Os aumentos mais expressivos ocorreram nas terras de aptidão restrita e nas áreas de preservação. A comparação exige uma ressalva: os valores de 2024 haviam repetido os de 2023, de modo que a variação de 2026 também incorpora essa defasagem.

Escolher a categoria de menor valor sem correspondência com a terra aumenta o risco de arbitramento e autuação. Aplicar automaticamente uma categoria superior, por outro lado, pode elevar o imposto sem necessidade. O valor adotado deve ser compatível com a aptidão do imóvel e sustentado por documentação.

A fazenda é a mesma. O contribuinte mudou

A forma de entregar a declaração também mudou. Em 2026, a DITR Web tornou-se obrigatória para todas as pessoas jurídicas e para a pessoa física que declarar imóvel com mais de 100 hectares. A pessoa física com imóvel de até 100 hectares ainda pode optar pelo programa tradicional. O prazo vai de 10 de agosto a 30 de setembro.

Em Rio Verde, essa regra terá alcance particular. No meu trabalho, tornou-se frequente acompanhar famílias rurais que transferiram imóveis do CPF dos proprietários para holdings familiares como parte do planejamento patrimonial e sucessório. A estrutura pode organizar a sucessão, mas também altera quem deve apresentar a DITR.

Se o imóvel estiver registrado em nome da holding, aplica-se a regra da pessoa jurídica: a declaração deve ser apresentada pela plataforma web, qualquer que seja a área. Quando o envio ficar a cargo de contador ou procurador, a representação digital deverá estar regularizada e aceita antes da transmissão.

Dado pré-preenchido não é dado conferido

O novo sistema apresenta os imóveis vinculados ao contribuinte e recupera informações cadastrais. A facilidade é útil, mas não transforma os dados exibidos em informações automaticamente validadas. A própria DITR também não atualiza o Cafir.

Nas holdings, o cuidado precisa ser maior. Registro imobiliário, titularidade no Cafir e poderes de representação devem estar coerentes. Se a propriedade já estiver no CNPJ, mas o cadastro permanecer no CPF, a divergência terá de ser corrigida pelo procedimento próprio; o preenchimento da declaração não resolverá o problema.

Antes de transmitir, eu conferiria o meio correto de entrega, a titularidade e os dados cadastrais, a classificação das áreas e os documentos que sustentam o VTN. Se o valor adotado se afastar da pauta, a justificativa deve ser preparada previamente, e não somente depois de uma intimação.

O alerta para o produtor de Rio Verde

O convênio do ITR entre Rio Verde e a Receita Federal continua aparecendo oficialmente como cancelado, sem nova adesão. A publicação da pauta de 2026 não restabeleceu o convênio, mas devolveu ao contribuinte uma referência oficial de VTN e, para a declaração deste ano, essa referência já reduz boa parte da insegurança de 2025.

Depois de um ano declarando sem nenhuma referência municipal, o produtor de Rio Verde chega a 2026 com pauta oficial publicada e sistema de entrega mais moderno. O risco novo está em copiar a pauta sem conferir o que existe realmente na fazenda.

A declaração ficou mais fácil de transmitir, mas saber o que declarar continua sendo responsabilidade do produtor rural.

Fontes consultadas

Comunicado do VTN 2026 de Rio Verde VTN 2024 de Rio Verde

Tabela nacional do VTN 2026 — Receita Federal

Versão web da DITR 2026 — Receita Federal

Regras e prazo da DITR 2026 — Receita Federal

Orientação sobre divergências no Cafir — Receita Federal

Histórico dos convênios do ITR — Receita Federal

• Comunicado do VTN 2026 de Rio Verde

• VTN 2024 de Rio Verde

• Tabela nacional do VTN 2026 — Receita Federal

• Versão web da DITR 2026 — Receita Federal

• Regras e prazo da DITR 2026 — Receita Federal

• Orientação sobre divergências no Cafir — Receita Federal

• Histórico dos convênios do ITR — Receita Federal

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Governo Federal publica medida provisória que cria nova renegociação de dívidas rurais

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Produtores rurais que enfrentaram sucessivas perdas nas últimas safras ganharam uma nova oportunidade para reorganizar suas finanças. Entrou em vigor a Medida Provisória (MP) nº 1.376/2026, que institui uma linha especial para renegociação e quitação de dívidas do crédito rural, abrangendo operações de custeio, investimento, comercialização e também Cédulas de Produto Rural (CPR).

A medida tem como objetivo oferecer condições mais favoráveis para produtores que acumularam prejuízos entre os anos de 2019 e 2025, permitindo o alongamento dos prazos de pagamento e a redução das taxas de juros.

Pelas regras gerais, poderão aderir ao programa produtores que registraram perdas em duas ou mais safras no período, com redução mínima de 30% da renda, provocada por fatores climáticos ou pela queda nos preços dos produtos agrícolas. Já os produtores que sofreram perdas exclusivamente em razão de eventos climáticos terão acesso a condições ainda mais vantajosas, desde que comprovem prejuízos em três ou mais safras, com redução mínima de 40% da renda.

Em ambas as situações, a comprovação dos prejuízos deverá ser feita por meio de laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.

A MP estabelece prazos de até oito anos para pagamento na modalidade geral e de até dez anos para os casos relacionados exclusivamente a perdas climáticas. Também está prevista carência de dois anos, período em que o produtor pagará apenas os juros da operação.

As taxas de juros variam conforme o porte do produtor. Na regra geral, os encargos ficam entre 6% e 12% ao ano. Já para os enquadrados na modalidade climática, os juros variam de 5% a 11% ao ano. Os valores financiáveis vão de R$ 400 mil a R$ 8 milhões, de acordo com o perfil e enquadramento do beneficiário.

O prazo para contratação é de 120 dias, contados a partir de 15 de julho de 2026, encerrando-se, portanto, em meados de novembro deste ano.

Embora a medida provisória já esteja em vigor, a efetiva contratação das operações ainda depende da regulamentação do governo federal e da disponibilização da linha de crédito pelas instituições financeiras. Especialistas orientam que os produtores aguardem a regulamentação antes de procurar os bancos, evitando deslocamentos e expectativas frustradas.

A MP também estabelece restrições. Não poderão aderir ao programa produtores com débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Além disso, operações vinculadas a programas específicos poderão seguir regras próprias. O texto prevê ainda punições rigorosas para casos de apresentação de laudos falsos, responsabilizando tanto o beneficiário quanto o profissional responsável pela emissão do documento.

Diante das novas regras, a recomendação é que os produtores rurais busquem orientação técnica especializada para verificar se atendem aos critérios estabelecidos pela medida provisória e definir a estratégia mais adequada para renegociar seus débitos.

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Dívidas rurais serão reguladas por medida provisória

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Acordo prevê até 10 anos para pagamento e fundo garantidor

O governo federal e o Congresso Nacional fecharam na quarta-feira (15) um acordo para substituir o projeto de lei que tratava da renegociação de dívidas rurais por uma medida provisória (MP). O anúncio foi feito pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, após reunião com ministros, parlamentares e representantes da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida permitirá a renegociação de cerca de R$ 100 bilhões em dívidas de produtores rurais, com condições diferenciadas para agricultores afetados por perdas decorrentes de eventos climáticos e oscilações nos preços agrícolas.

Acordo

Participaram da reunião os ministros da Fazenda, Dario Durigan, e de Relações Institucionais, José Guimarães; o líder do governo na Câmara, deputado Paulo Pimenta; o deputado Arnaldo Jardim, e a senadora Tereza Cristina, ambos da FPA.

Hugo Motta ressaltou que o entendimento buscou conciliar o atendimento aos produtores com a responsabilidade fiscal.

“Depois da aprovação no Senado, sem acordo com o governo, chamamos os atores para a mesa para tratar isso com equilíbrio e buscar uma resolução que coubesse nas contas do país e levasse em consideração esse momento de dificuldade dos nossos produtores”, disse o presidente da Câmara.

Adesão

A MP beneficiará produtores e cooperativas que registraram perdas entre 2019 e 2025.

Na regra geral, poderão renegociar as dívidas agricultores que tiveram:

Perdas em duas ou mais safras;

Redução mínima de 30% da renda bruta, causada por eventos climáticos ou queda dos preços agrícolas.

Os produtores com perdas mais severas deverão comprovar:

Três ou mais safras afetadas;

Redução de pelo menos 40% da renda bruta, especialmente em regiões atingidas por eventos climáticos, como o Rio Grande do Sul.

Condições

O ministro da Fazenda, Dario Durigan, disse que a proposta foi construída para atender a maior parte dos produtores em dificuldades sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.

“O Banco do Brasil está pronto para receber os agricultores endividados, renegociar as dívidas, para que a gente vá adiante e para que o Plano Safra recém-anunciado comece a operar”, disse o ministro.

As condições variam conforme o perfil do produtor.

Regra geral

Para produtores enquadrados nas regras gerais, a MP prevê:

Prazo: até oito anos para pagamento;

Carência: até dois anos para pagar a primeira parcela;

Entrada não será exigida.

Juros anuais:

6% para operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

9% para o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

12% para os demais produtores.

Maiores perdas

Nos casos de perdas mais expressivas provocadas por eventos climáticos, as condições serão mais favoráveis:

Prazo de até 10 anos;

Carência de até dois anos; e

Entrada dispensada.

Juros anuais:

5% para o Pronaf;

8% para o Pronamp;

11% para grandes produtores.

Fundo garantidor

A medida provisória também criará um fundo similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para ampliar o acesso ao financiamento rural de médio e longo prazo.

Segundo Durigan, a União poderá aportar até R$ 2 bilhões no mecanismo, que também deverá contar com a participação de bancos, estados e municípios.

“Vamos avançar, do ponto de vista da União, com um limite de até R$ 2 bilhões de aporte para esse fundo garantidor. Também vamos convocar bancos, estados e municípios que queiram contribuir”, informou.

Outras medidas

Além da renegociação das dívidas, a MP prevê:

Suspensão por 30 dias das parcelas contempladas pelo acordo, inclusive das que venceriam imediatamente;

Reaproveitamento das garantias já vinculadas aos financiamentos, sem exigência de novos bens;

Possibilidade de os bancos prorrogarem automaticamente operações enquanto os pedidos de renegociação são analisados;

Criação de mecanismos para facilitar o crédito rural e reduzir o custo das operações.

Com o acordo, o projeto de lei que tramita no Congresso será retirado de pauta e substituído pela medida provisória, cuja publicação, segundo o governo, ocorreu ainda na quarta-feira. Agência Brasil

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